COMPANHIA DEVE IDENIZAR CONSUMIDORA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS
03 de novembro de 2023
           A empresa é obrigada a compensar danos causados aos seus clientes devido a problemas na prestação de serviços ou informações insuficientes ou inadequadas, mesmo que não haja culpa.
         Seguindo essa regra, a juíza Janine Stiehler Martins, do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, em Florianópolis, determinou que uma companhia aérea pague uma indenização de R$ 6 mil por danos morais a uma consumidora de Santa Catarina, devido aos inconvenientes causados pelo cancelamento de um voo, e R$ 1.140,20 por danos materiais, referentes ao valor da passagem.
         A mulher, que é professora de inglês, foi convidada pela empresa onde trabalha a participar de um workshop em São Paulo. Ela comprou uma passagem para a data do evento, com partida de Ribeirão Preto às 14h30 e chegada a São Paulo às 15h25. No entanto, quando foi embarcar, foi informada de que o voo havia sido cancelado. Após discussões com a companhia, à consumidora foi oferecida uma viagem de ônibus como alternativa. Ela chegou ao destino por volta das 21h, perdendo assim a oportunidade de participar do workshop. Inconformada, ela entrou com uma ação buscando indenização por danos materiais e morais, alegando que não foi realocada em outro voo e que foi informada do cancelamento com menos de 72 horas de antecedência em relação ao horário contratado, o que viola a Resolução nº 400 da Anac.
        O advogado da professora, Nathan Dias Von Söhsten Rezende, argumentou que a falha na prestação de serviços causou cansaço, frustração e aborrecimento, pedindo uma indenização de R$ 15 mil e o reembolso dos R$ 1.140,20 gastos na passagem.
        A juíza Janine Stiehler analisou o caso e destacou que tanto a autora quanto a empresa aérea se enquadram nas posições de consumidora e fornecedora, o que requer a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da professora. A companhia aérea contestou, alegando que o cancelamento do voo ocorreu devido a condições climáticas adversas que impediram a decolagem, e que prestou toda a assistência necessária. No entanto, a professora argumentou que o tempo estava bom no destino e que poderia ter sido avisada antecipadamente da situação.
        Após analisar as versões apresentadas, a juíza concluiu que a justificativa da companhia não foi suficiente para eximir sua responsabilidade no caso e que houve uma falha na prestação dos serviços, pois a empresa deveria ter oferecido opções adequadas, inclusive aproveitando empresas de transporte parceiras, conforme a Resolução nº 400/2016 da Anac.
 
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Processo 5012691-36.2023.8.24.0090

 

Fonte: Conjur